quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Contrato Social da Empresa



Leon Bernardes Silveira, brasileiro, natural de Porto Alegre/RS, solteiro, maior, adminstrador, portador da carteira de identidade n.º 91167672 Porto Alegre/RS e CPF n.º 842.874.751-46, nascido em 18/09/1991, residente e domiciliado em POA/RS, à Rua Azeno Drutra Britto, n° 160  – Bairro Itu Sabara eDiogo Oliveira, brasileiro, natural de POA/RS casado, maior, portador
da carteira de identidade n.º 4642276767 POA/RS e CPF n.º 751.936.398-84, nascido em 15/12/1990, residente e domiciliado em POA/RS, à Av. Juca Batista, 151 – Bairro Aberta dos Morros, resolvem por este instrumento constituir uma sociedade limitada, que regerá pela legislação em vigor e pelas cláusulas a seguir indicadas:

                      DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO SOCIAL E DURAÇÃO

CLÁUSULA PRIMEIRA– A sociedade girará sob o nome empresarial “TecPublic, com sede e domicílio em POA/RS, à AVENIDA juca Batista, 252 Bairro Hipica, podendo a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência em todo o território nacional, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios
;
CLÁUSULA SEGUNDA – A sociedade usará como título de estabelecimento “TecPublic”

CLÁUSULA TERCEIRA – A sociedade terá como objeto social: Publicidade

CLÁUSULA QUARTA – O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado
e iniciará suas atividades a partir 18 de setembro de 2010;

DO CAPITAL SOCIAL

CLÁUSULA QUINTA – O capital social será de R$ 3.000,00 (tres mil reais), divididos em R$ 3.000,00 (tres mil reais) quotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, totalmente integralizado neste ato, em moeda corrente nacional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de
suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou
transferidas a terceiros sem o consentimento de todos os sócios, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente;

DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

CLÁUSULA SEXTA – A administração e a representação da sociedade, será exercida pelo
sócio LEONARDO VICENTE, com os poderes e atribuições de administrar e representar a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, sendo autorizado o uso do nome empresarial, vedado no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como, onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos outros sócios;

DA REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS

CLÁUSULA SÉTIMA – Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada
mensal, a título de "Pró-labore", pelos serviços que prestarem a sociedade, observadas as
disposições regulamentares pertinentes em lei;

DAS PROIBIÇÕES

CLÁUSULA OITAVA – São expressamente vedados, os atos de qualquer sócio,
procurador ou funcionário que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, obrigando-se também os sócios, a título pessoal, a não outorgar fianças ou avais;

DAS REUNIÕES DE QUOTISTAS E SUAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS

CLÁUSULA NONA – As deliberações relativas à aprovação das contas dos
administradores, aumento ou redução do capital, designação ou destituição de administradores, modo de remuneração, pedido de concordata, distribuição de lucros, alteração contratual, fusão, cisão e incorporação, e outros assuntos relevantes para a sociedade, serão definidas na reunião de sócios;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A reunião dos sócios será realizada em qualquer época,
mediante convocação dos administradores ou sócio;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião,
condicionadas à aprovação dos sócios representantes da maioria absoluta do capital social;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A reunião pode ser dispensada quando todos os sócios
decidirem, por escrito, sobre a matéria que dela seria objeto.

CESSÃO DE QUOTAS E ADMISSÃO DE NOVOS SÓCIOS

CLÁUSULA DÉCIMA – Toda cessão ou transferência de quotas entre sócios ou a
terceiros estranhos à sociedade fica expressamente condicionada à aprovação dos sócios representantes de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital social. Ocorrendo a hipótese, terá preferência para a aquisição de quotas o sócio que possuir o maior número de quotas; não exercendo tal sócio seu direito exclusivo de preferência, os demais sócios, na proporção das quotas possuídas e em igualdade de condições, terão direito de preferência para a aquisição das quotas do sócio retirante, cedente ou alienante;

DO EXERCÍCIO SOCIAL

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– Ao término de cada exercício social, em 5 de
dezembro, o administrador e representante da sociedade, prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, o qual será submetido à aprovação dos sócios. Cabe aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As deliberações dos sócios de que trata o caput desta
cláusula serão tomadas em reunião, em data fixada correspondente ao último dia útil do
mês de março de cada ano, na sede da Sociedade, na primeira hora do início do expediente;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo impedimento para realização da reunião conforme
mencionado no parágrafo anterior, será convocada nova reunião, com até oito dias de
antecedência, mediante notificação dos sócios, com local, data, hora e ordem do dia;

DO FALECIMENTO DOS SÓCIOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A morte ou retirada de qualquer um dos sócios,
não acarretará na dissolução da sociedade, que continuará a existir com outros sócios. Na hipótese de falecimento de qualquer um dos sócios, os herdeiros do sócio falecido, de comum acordo, exercerão direito a quota. Entretanto, não havendo interesse destes em participar da sociedade, o sócio remanescente pagará aos herdeiros do sócio falecido a sua quota capital e as partes dos lucros líquidos que deverão ser apurados em balanço social na data do evento;

DA EXCLUSÃO DE SÓCIO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O sócio poderá ser excluído por justa causa,
assim determinada pela maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital
social;
A LIQUIDAÇÃO DAS COTAS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O sócio retirante, excluído, falido e cônjuge
supérstite, herdeiros ou legatários de sócio falecido terão seus haveres apurados com base em balanço especialmente levantado, e liquidados em 12 ( doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeiro em 90 ( noventa) dias da data da resolução;
DAS DELIBERAÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – As deliberações dos sócios serão tomadas em
reunião, condicionadas à aprovação dos sócios representantes da maioria absoluta do
capital social;

DA LIQUIDAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Em caso de liquidação da sociedade será liquidante o
sócio escolhido por deliberação, conforme cláusula décima Quinta acima. Nesta hipótese, os haveres da sociedade serão empregados na liquidação de suas obrigações e o remanescente, se houver, será rateado entre os quotistas na proporção do número de quotas que cada um possuir;

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Fica eleito o fórum da cidade de Porto Alegre /RS,
para dirimir questões oriundas do presente contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Os Administradores declaram, sob as penas da lei, de
que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002)

E, por estarem assim justos e contratados, assina o presente instrumento na presença das
testemunhas abaixo.
Leonardo Vicente da Silva
João Pedro Formigheri Mello



Porto Alegre/RS, 22 de setembro de 2010.





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