quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Contrato de Menor Aprendiz




       

       EMPREGADOR: TecPublic com sede Av. Juca Batista, 252 Porto Alegre- RS, CEP 92264-120, no Estado Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 38741155/00 , e no Cadastro Estadual sob o nº 857122475, neste ato representado pelo seu diretor Leon Bernardes Silvera, Brasileiro, Solteiro, Administradora de empresas, Carteira de Identidade nº 7576557855, CPF nº8944.55765, residente e domiciliado na Rua Azeno Drutra Britto, n° 160  – Bairro Itu Sabara, CEP 974985559, Cidade Porto Alegre, no EstadoRio Grande do Sul.

       EMPREGADO:João Pedro Formigheri, Brasileiro, Casado, Técnico em Serviços Administrativos, Carteira de Identidade nº8656995665, CPF nº1186855752, Carteira de Trabalho nº 56252452 e série 23, residente e domiciliado na Rua Bento Gonçalvez, nº 454, bairro Teresopolis, CEP 952642-99, Cidade Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.
        
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato Individual de Aprendizagem de Menor, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
     
DO OBJETO DO CONTRATO

        
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de Menor Aprendiz, obrigando-se o EMPREGADOR a submetê-lo à formação profissional metódica consistente nos serviços relativos à função de  Administração.
     
DA JORNADA DE TRABALHO

        
Cláusula 2ª. A jornada de trabalho consistirá em um expediente corresponderá o período que vai de Agosto a Novembro, iniciando-se às 13:30 horas, e terminando às 17:30 horas, com intervalo de 15 minutos para almoço, podendo não haver expediente às/aos fins de semana caso haja compensação durante o horário da semana, havendo descanso semanal remunerado às/aos Feriados.
     
DA REMUNERAÇÃO

              
Cláusula 3ª. O EMPREGADOR pagará, mensalmente, ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$300,00, com os descontos previstos em lei, observadas as estipulações constantes em Convenção Coletiva.
     
DA DURAÇÃO


       Cláusula 4ª. O contrato terá duração de (.....) meses, contados a partir da assinatura deste contrato.(3)
   

DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO


        
Cláusula 5ª. O EMPREGADO se obriga a cumprir com exatidão o horário de trabalho, a executar com lealdade suas funções, obedecendo as instruções e as normas internas do EMPREGADOR, comprometendo-se, principalmente, a seguir o regime de aprendizagem que for estabelecido, buscando o máximo de aproveitamento.
        
Cláusula 6ª. O EMPREGADO se obriga a participar das aulas e demais atos escolares, cumprindo o regimento da Unidade de formação profissional que estiver matriculado e a cumprir as normas do estabelecimento do EMPREGADOR, bem como a matricular-se e a freqüentar o ensino fundamental, caso não o tenha concluído.
        
Parágrafo único. O EMPREGADO se obriga a exibir ao EMPREGADOR, sempre que este lhe solicitar, o documento emitido pela Unidade de formação profissional que estiver matriculado, que comprove sua freqüência às aulas e registre seu aproveitamento escolar, bem como os respectivos comprovantes de matrícula e freqüência no ensino fundamental, ou prova de sua conclusão.
        
Cláusula 7ª. No recesso escolar, o EMPREGADO prestará serviços no estabelecimento do EMPREGADOR, se este assim o determinar, dentro das funções pertinentes à sua formação, ressalvadas as férias referentes ao trabalho.
        
Cláusula 8ª. Sempre que o empregado deixar de comparecer às aulas de ensino profissional ou ao estágio prático, sem motivo justificável, sofrerá desconto em seu salário.
   

DA RESCISÃO


         
Cláusula 9ª. Este contrato extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
        
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
        
b) falta disciplinar grave;
        
c) ausência injustificada á escola que implique perda de ano letivo; ou
        
d) a pedido do aprendiz.
     
DO FORO


       Cláusula 10. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de Eldorado do Sul, de acordo com o art. 651, da CLT.(4)
   
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
          
(Local, data e ano).
            
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
        
(Nome e assinatura do Empregado)
        
(Nome e assinatura do Representante Legal do Menor)
        
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
        
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
          
Veja também:
      
Lei Ordinária nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
               
Notas:
        
1. “Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada”.
      
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
        
2. "Art. 428. (...) § 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora”.
        
3. "Art. 428. (...) § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos”.
        
4. “Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.
        
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregador esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregador tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
        
§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
        
§ “3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”

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