A TecPublic, supraqualificado, e o Marco’s Bourbon Contry, também supraqualificado, resolvem ajustar a locação do imóvel retro descrito, que ora contratam, sob as cláusulas e condições seguintes:
I - A locação vigerá pelo período estabelecido no preâmbulo deste instrumento, devendo o Marco’s Bourbon Contry restituí-lo, findo o prazo, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
II - O valor mensal da locação será aquele pactuado no preâmbulo deste instrumento, e os aluguéis serão reajustados na periodicidade também retro mencionada, ou no menor período que a legislação vier a permitir, com base no índice governamental destinado a promover a atualização monetária das mensalidades locatícias em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou, na sua falta, pelo índice da inflação do período, medido pela Fundação Getúlio Vargas.
III - O aluguel será exigível, IMPRETERIVELMENTE, 05/10/2011, supra-estabelecido, devendo o pagamento ser efetuado no endereço (onde deverá ser pago o aluguel), ou outro que lhe seja fixado por escrito. O pagamento após o prazo de vencimento implica na multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora no pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro, ou demais encargos de responsabilidade do Marco’s Bourbon Contry, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
IV - Além do aluguel são encargos do Marco’s Bourbon Contry e Leon Bernades o imposto predial (IPTU), o seguro de incêndio, a taxa de luz, força, saneamento, esgoto, condomínio e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado, que serão pagas às repartições arrecadadoras respectivas. Incumbe ao Marco’s Bourbon Contry, também, satisfazer por sua conta as exigências das autoridades sanitárias de higiene, ou do condomínio.
V - O Marco’s Bourbon Contry não poderá sublocar, no seu todo ou em parte, o imóvel, e dele usará de forma a não prejudicar as condições estéticas e de segurança, moral, bem como a tranqüilidade e o bem-estar dos vizinhos.
VI - O Marco’s Bourbon Contry recebe o imóvel, em perfeito estado de conservação e limpeza, e obriga-se pela sua conservação, trazendo-o sempre nas mesmas condições, responsabilizando-se pela imediata reparação de qualquer estrago feito por si, seus prepostos ou visitantes, obrigando-se, ainda, a restituí-lo, quando finda a locação, ou rescindida esta, limpo e conservado, com todas as instalações em perfeito funcionamento. Sendo necessário substituir qualquer aparelho ou peça de instalação, fica entendido que esta substituição se fará por outra da mesma qualidade, de forma que, quando forem entregues as chaves, esteja o imóvel em condições de ser novamente alugado, sem que para isso seja necessária qualquer despesa por parte da TecPublic.
Parágrafo único - A Tecpublic, por si ou por preposto, poderá visitar o imóvel, durante a locação, para verificar o exato cumprimento das cláusulas deste contrato.
VII - A infração de qualquer das cláusulas deste contrato faz incorrer o infrator na multa irredutível de 20% (vinte por cento), sobre o aluguel anual em vigor à época da infração, e importa na sua rescisão de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso, sujeitando-se a parte inadimplente ao pagamento das perdas e danos que forem apuradas.
VIII - Nenhuma obra ou modificação será feita no imóvel sem autorização prévia e escrita da tecPublic. Qualquer benfeitoria porventura construída adere ao imóvel, renunciando o Marco’s Bourbon Contry, expressamente, ao direito de retenção ou de indenização, salvo se convier á TecPublic que tudo seja reposto no anterior estado, cabendo, neste caso, ao Marco’s Bourbon Contry fazer a reposição por sua conta, responsabilizando-se por aluguéis, tributos e encargos até a conclusão da obra.
IX - Como garantia do cumprimento das obrigações pactuadas, ao final, assinam o Leon Bernardes Oliveira, qualificados no preâmbulo deste instrumento, responsabilizando-se, como principais pagadores, pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas ora reciprocamente estipuladas e aceitas, inclusive indenização de danos no imóvel e reparos necessários, além dos ônus judiciais respectivos.
Parágrafo primeiro – O Leon Bernardes Oliveira e principais pagadores renunciam aos preceitos dos arts. 924 e 1500 do Código Civil, bem como ao direito de serem cientificados ou citados para a ação de despejo contra o Marco’s Bourbon Contry, obrigando-se, inclusive, às despesas judiciais, acessórias da dívida principal, e honorários de advogado, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, quer quanto à ação de Despejo, quer quanto à execução de aluguéis, tributos e demais encargos.
Parágrafo segundo - A responsabilidade do Marco’s Bourbon Contry e Giovane dos Santos Pereira pelo aluguel e demais obrigações legais e contratuais só terminará com a devolução definitiva das chaves e quitação de todos os débitos de locação e os consectários legais e contratuais, inclusive reparos, se necessários.
X - É de responsabilidade do Marco’s Bourbon Contry o pagamento do seguro anual de incêndio do imóvel locado, em nome daTecPublic, garantindo o seu valor real.
XI - Na hipótese de ser necessária qualquer medida judicial, aTecPublic, o Marco’s Bourbon Contry e o Leon Bernardes Oliveira poderão ser citados pelo correio, com AR (Aviso de Recebimento) dirigido aos respectivos endereços mencionados no preâmbulo deste instrumento.
XII - O foro deste contrato, inclusive para os fiadores, é o da Comarca de Porto Alegre RS.
E por estarem justos e contratados, lavraram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para as finalidades de direito.
(Porto Alegre RS 22/09/10)
LOCATÁRIO: Marco’s Bourbon Contry
FIADORES: Leon Bernardes Oliveira
IMÓVEL: Loja: Avenida Juca Batista, 252 Porto Alegre RS, CEP: 954721-253
FINALIDADE: Não residencial
ATIVIDADE: Publicidade
PRAZO DA LOCAÇÃO: 3 anos (três)
INÍCIO: 20/09/2010
TÉRMINO: 20/09/2013
VENCIMENTO: 30/10/2012
VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO: R$ 3.000,00 (Tres mil reais)
PERIODICIDADE DO REAJUSTE: Anual.
Porto Alegre RS 22/09/10
LOCADOR(A):TecPublicLOCATÓRIO(A): Marco’s Bourbon Contry
FIADOR(A): Leon Bernades Silveira
CÔNJUGE DO(A) FIADOR(A): Diogo Oliveira
TESTEMUNHA: Leonardo Vicente da Silva
TESTEMUNHA: Bruno Kretezmann da Silva
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