quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Contrato de Menor Aprendiz




       

       EMPREGADOR: TecPublic com sede Av. Juca Batista, 252 Porto Alegre- RS, CEP 92264-120, no Estado Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 38741155/00 , e no Cadastro Estadual sob o nº 857122475, neste ato representado pelo seu diretor Leon Bernardes Silvera, Brasileiro, Solteiro, Administradora de empresas, Carteira de Identidade nº 7576557855, CPF nº8944.55765, residente e domiciliado na Rua Azeno Drutra Britto, n° 160  – Bairro Itu Sabara, CEP 974985559, Cidade Porto Alegre, no EstadoRio Grande do Sul.

       EMPREGADO:João Pedro Formigheri, Brasileiro, Casado, Técnico em Serviços Administrativos, Carteira de Identidade nº8656995665, CPF nº1186855752, Carteira de Trabalho nº 56252452 e série 23, residente e domiciliado na Rua Bento Gonçalvez, nº 454, bairro Teresopolis, CEP 952642-99, Cidade Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.
        
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato Individual de Aprendizagem de Menor, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
     
DO OBJETO DO CONTRATO

        
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de Menor Aprendiz, obrigando-se o EMPREGADOR a submetê-lo à formação profissional metódica consistente nos serviços relativos à função de  Administração.
     
DA JORNADA DE TRABALHO

        
Cláusula 2ª. A jornada de trabalho consistirá em um expediente corresponderá o período que vai de Agosto a Novembro, iniciando-se às 13:30 horas, e terminando às 17:30 horas, com intervalo de 15 minutos para almoço, podendo não haver expediente às/aos fins de semana caso haja compensação durante o horário da semana, havendo descanso semanal remunerado às/aos Feriados.
     
DA REMUNERAÇÃO

              
Cláusula 3ª. O EMPREGADOR pagará, mensalmente, ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$300,00, com os descontos previstos em lei, observadas as estipulações constantes em Convenção Coletiva.
     
DA DURAÇÃO


       Cláusula 4ª. O contrato terá duração de (.....) meses, contados a partir da assinatura deste contrato.(3)
   

DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO


        
Cláusula 5ª. O EMPREGADO se obriga a cumprir com exatidão o horário de trabalho, a executar com lealdade suas funções, obedecendo as instruções e as normas internas do EMPREGADOR, comprometendo-se, principalmente, a seguir o regime de aprendizagem que for estabelecido, buscando o máximo de aproveitamento.
        
Cláusula 6ª. O EMPREGADO se obriga a participar das aulas e demais atos escolares, cumprindo o regimento da Unidade de formação profissional que estiver matriculado e a cumprir as normas do estabelecimento do EMPREGADOR, bem como a matricular-se e a freqüentar o ensino fundamental, caso não o tenha concluído.
        
Parágrafo único. O EMPREGADO se obriga a exibir ao EMPREGADOR, sempre que este lhe solicitar, o documento emitido pela Unidade de formação profissional que estiver matriculado, que comprove sua freqüência às aulas e registre seu aproveitamento escolar, bem como os respectivos comprovantes de matrícula e freqüência no ensino fundamental, ou prova de sua conclusão.
        
Cláusula 7ª. No recesso escolar, o EMPREGADO prestará serviços no estabelecimento do EMPREGADOR, se este assim o determinar, dentro das funções pertinentes à sua formação, ressalvadas as férias referentes ao trabalho.
        
Cláusula 8ª. Sempre que o empregado deixar de comparecer às aulas de ensino profissional ou ao estágio prático, sem motivo justificável, sofrerá desconto em seu salário.
   

DA RESCISÃO


         
Cláusula 9ª. Este contrato extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
        
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
        
b) falta disciplinar grave;
        
c) ausência injustificada á escola que implique perda de ano letivo; ou
        
d) a pedido do aprendiz.
     
DO FORO


       Cláusula 10. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de Eldorado do Sul, de acordo com o art. 651, da CLT.(4)
   
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
          
(Local, data e ano).
            
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
        
(Nome e assinatura do Empregado)
        
(Nome e assinatura do Representante Legal do Menor)
        
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
        
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
          
Veja também:
      
Lei Ordinária nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
               
Notas:
        
1. “Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada”.
      
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
        
2. "Art. 428. (...) § 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora”.
        
3. "Art. 428. (...) § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos”.
        
4. “Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.
        
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregador esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregador tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
        
§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
        
§ “3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Contrato Do Funcionario




Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes:

1.Leon Bernardes Silveira, Brasileiro, Solteiro, Administrador,  titular do CPF nº (635.524.154-12), RG (324654326), residente à Rua Azeno Drutra Britto, n° 160  que por força do presente contrato passa a ser simplesmente denominado EMPREGADOR ;

2. .Leonardo Vicente da Silva, Brasileiro, Solteiro, Contabilidade, titular do CPF n°  (542.413.657-72) RG (564243432), CTPS (6554274851) , residente à Rua Alcebiades Ribeiro, 515- Bairoo Hípica- Porto Alegre, RS doravante designado EMPREGADO ;

Firmam o presente CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, nos termos da Lei e, seguintes cláusulas assim pactuadas:

Cláusula 1ª - Da Função

O EMPREGADO,obriga-se a prestar seus serviços no quadro de funcionários da EMPREGADORA para exercer as funções de. Diretora Geral de Recursos Humanos, mediante a remuneração de R$ 900,00, a ser paga mensalmente ao empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês.

Ressalva-se o EMPREGADOR, no direito de proceder à transferência do empregado para outro cargo ou função que entenda que este demonstre melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição pessoal.

 Cláusula 2ª - Do Horário

O EMPREGADO cumprirá uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, iniciando suas atividades as 8:00 horas da manhã e encerrando às 17:00 horas, com intervalo de uma hora para almoço, não havendo expediente aos sábados e domingos.

Se houver horas extras, estas serão pagas na forma da lei ou serão compensadas com repouso correspondente.

Cláusula 3ª – Da Transferência

O EMPREGADO está ciente e concorda que a prestação de seus serviços se dará tanto na localidade de celebração do Contrato de Trabalho, como em qualquer outra Cidade, Capital ou Vila do Território Nacional, nos termos do que dispõe o § 1° do artigo 469, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 Cláusula 4ª- Dos descontos

O EMPREGADO autoriza o desconto em seu salário das importâncias que lhe forem adiantadas pelo empregador, bem como aos descontos legais, sobretudo, os previdenciários, de alimentação, habitação e vale transporte.

Sempre que causar algum prejuízo, resultante de alguma conduta dolosa ou culposa, ficará obrigada o EMPREGADO a ressarcir ao EMPREGADOR por todos os danos causados.

Cláusula 5ª - Das Disposições Especiais

O EMPREGADO compromete-se também, a respeitar o regulamento da empresa, mantendo conduta irrepreensível no ambiente de trabalho, constituindo motivos para imediata dispensa do empregado, além dos previstos em lei, o desacato moral ou agressão física ao EMPREGADOR, ao administrador ou a pessoa de seus respectivos companheiros de trabalho, a embriaguês no serviço ou briga no local de trabalho.

E por estarem assim contratados, nos termos de seus respectivos interesses, mandaram as partes lavrar o presente instrumento que assinam na presença de 02 (duas) testemunhas, para as finalidades de direito.


                                               Porto Alegre, 29 Setembro de 2010.

 Leon Bernardes Silveira
_________________________________________
Empregador

 Leonardo Vicente da Silva
___________________________________________
Empregado

Testemunhas:

Bruno Kretezmann da Silva


João Pedro Formighieri

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Contrato de Aluguel



A TecPublic, supraqualificado, e o Marco’s Bourbon Contry, também supraqualificado, resolvem ajustar a locação do imóvel retro descrito, que ora contratam, sob as cláusulas e condições seguintes:
I - A locação vigerá pelo período estabelecido no preâmbulo deste instrumento, devendo o Marco’s Bourbon Contry restituí-lo, findo o prazo, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
II - O valor mensal da locação será aquele pactuado no preâmbulo deste instrumento, e os aluguéis serão reajustados na periodicidade também retro mencionada, ou no menor período que a legislação vier a permitir, com base no índice governamental destinado a promover a atualização monetária das mensalidades locatícias em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou, na sua falta, pelo índice da inflação do período, medido pela Fundação Getúlio Vargas.
III - O aluguel será exigível, IMPRETERIVELMENTE, 05/10/2011, supra-estabelecido, devendo o pagamento ser efetuado no endereço (onde deverá ser pago o aluguel), ou outro que lhe seja fixado por escrito. O pagamento após o prazo de vencimento implica na multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora no pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro, ou demais encargos de responsabilidade do Marco’s Bourbon Contry, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
IV - Além do aluguel são encargos do Marco’s Bourbon Contry e Leon Bernades o imposto predial (IPTU), o seguro de incêndio, a taxa de luz, força, saneamento, esgoto, condomínio e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado, que serão pagas às repartições arrecadadoras respectivas. Incumbe ao Marco’s Bourbon Contry, também, satisfazer por sua conta as exigências das autoridades sanitárias de higiene, ou do condomínio.
V - O Marco’s Bourbon Contry não poderá sublocar, no seu todo ou em parte, o imóvel, e dele usará de forma a não prejudicar as condições estéticas e de segurança, moral, bem como a tranqüilidade e o bem-estar dos vizinhos.
VI - O Marco’s Bourbon Contry recebe o imóvel, em perfeito estado de conservação e limpeza, e obriga-se pela sua conservação, trazendo-o sempre nas mesmas condições, responsabilizando-se pela imediata reparação de qualquer estrago feito por si, seus prepostos ou visitantes, obrigando-se, ainda, a restituí-lo, quando finda a locação, ou rescindida esta, limpo e conservado, com todas as instalações em perfeito funcionamento. Sendo necessário substituir qualquer aparelho ou peça de instalação, fica entendido que esta substituição se fará por outra da mesma qualidade, de forma que, quando forem entregues as chaves, esteja o imóvel em condições de ser novamente alugado, sem que para isso seja necessária qualquer despesa por parte da TecPublic.
Parágrafo único - A Tecpublic, por si ou por preposto, poderá visitar o imóvel, durante a locação, para verificar o exato cumprimento das cláusulas deste contrato.
VII - A infração de qualquer das cláusulas deste contrato faz incorrer o infrator na multa irredutível de 20% (vinte por cento), sobre o aluguel anual em vigor à época da infração, e importa na sua rescisão de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso, sujeitando-se a parte inadimplente ao pagamento das perdas e danos que forem apuradas.
VIII - Nenhuma obra ou modificação será feita no imóvel sem autorização prévia e escrita da tecPublic. Qualquer benfeitoria porventura construída adere ao imóvel, renunciando o Marco’s Bourbon Contry, expressamente, ao direito de retenção ou de indenização, salvo se convier á TecPublic que tudo seja reposto no anterior estado, cabendo, neste caso, ao Marco’s Bourbon Contry fazer a reposição por sua conta, responsabilizando-se por aluguéis, tributos e encargos até a conclusão da obra.
IX - Como garantia do cumprimento das obrigações pactuadas, ao final, assinam o Leon Bernardes Oliveira, qualificados no preâmbulo deste instrumento, responsabilizando-se, como principais pagadores, pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas ora reciprocamente estipuladas e aceitas, inclusive indenização de danos no imóvel e reparos necessários, além dos ônus judiciais respectivos.
Parágrafo primeiro – O Leon Bernardes Oliveira e principais pagadores renunciam aos preceitos dos arts. 924 e 1500 do Código Civil, bem como ao direito de serem cientificados ou citados para a ação de despejo contra o Marco’s Bourbon Contry, obrigando-se, inclusive, às despesas judiciais, acessórias da dívida principal, e honorários de advogado, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, quer quanto à ação de Despejo, quer quanto à execução de aluguéis, tributos e demais encargos.
Parágrafo segundo - A responsabilidade do Marco’s Bourbon Contry e Giovane dos Santos Pereira pelo aluguel e demais obrigações legais e contratuais só terminará com a devolução definitiva das chaves e quitação de todos os débitos de locação e os consectários legais e contratuais, inclusive reparos, se necessários.
X - É de responsabilidade do Marco’s Bourbon Contry o pagamento do seguro anual de incêndio do imóvel locado, em nome daTecPublic, garantindo o seu valor real.
XI - Na hipótese de ser necessária qualquer medida judicial, aTecPublic, o Marco’s Bourbon Contry e o Leon Bernardes Oliveira poderão ser citados pelo correio, com AR (Aviso de Recebimento) dirigido aos respectivos endereços mencionados no preâmbulo deste instrumento.
XII - O foro deste contrato, inclusive para os fiadores, é o da Comarca de Porto Alegre RS.
E por estarem justos e contratados, lavraram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para as finalidades de direito.

(Porto Alegre RS 22/09/10)

LOCADOR: TecPublic
LOCATÁRIO: Marco’s Bourbon Contry
FIADORES: Leon Bernardes Oliveira
IMÓVEL: Loja: Avenida Juca Batista, 252 Porto Alegre RS, CEP: 954721-253
FINALIDADE: Não residencial
ATIVIDADE: Publicidade
PRAZO DA LOCAÇÃO: 3 anos (três)
INÍCIO: 20/09/2010
TÉRMINO: 20/09/2013
VENCIMENTO: 30/10/2012
VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO: R$ 3.000,00 (Tres mil reais)
 PERIODICIDADE DO REAJUSTE: Anual.
Porto Alegre RS 22/09/10
LOCADOR(A):TecPublic
LOCATÓRIO(A): Marco’s Bourbon Contry
FIADOR(A): Leon Bernades Silveira
CÔNJUGE DO(A) FIADOR(A): Diogo Oliveira
TESTEMUNHA: Leonardo Vicente da Silva
TESTEMUNHA: Bruno Kretezmann da Silva



Contrato Social da Empresa



Leon Bernardes Silveira, brasileiro, natural de Porto Alegre/RS, solteiro, maior, adminstrador, portador da carteira de identidade n.º 91167672 Porto Alegre/RS e CPF n.º 842.874.751-46, nascido em 18/09/1991, residente e domiciliado em POA/RS, à Rua Azeno Drutra Britto, n° 160  – Bairro Itu Sabara eDiogo Oliveira, brasileiro, natural de POA/RS casado, maior, portador
da carteira de identidade n.º 4642276767 POA/RS e CPF n.º 751.936.398-84, nascido em 15/12/1990, residente e domiciliado em POA/RS, à Av. Juca Batista, 151 – Bairro Aberta dos Morros, resolvem por este instrumento constituir uma sociedade limitada, que regerá pela legislação em vigor e pelas cláusulas a seguir indicadas:

                      DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO SOCIAL E DURAÇÃO

CLÁUSULA PRIMEIRA– A sociedade girará sob o nome empresarial “TecPublic, com sede e domicílio em POA/RS, à AVENIDA juca Batista, 252 Bairro Hipica, podendo a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência em todo o território nacional, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios
;
CLÁUSULA SEGUNDA – A sociedade usará como título de estabelecimento “TecPublic”

CLÁUSULA TERCEIRA – A sociedade terá como objeto social: Publicidade

CLÁUSULA QUARTA – O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado
e iniciará suas atividades a partir 18 de setembro de 2010;

DO CAPITAL SOCIAL

CLÁUSULA QUINTA – O capital social será de R$ 3.000,00 (tres mil reais), divididos em R$ 3.000,00 (tres mil reais) quotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, totalmente integralizado neste ato, em moeda corrente nacional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de
suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou
transferidas a terceiros sem o consentimento de todos os sócios, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente;

DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

CLÁUSULA SEXTA – A administração e a representação da sociedade, será exercida pelo
sócio LEONARDO VICENTE, com os poderes e atribuições de administrar e representar a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, sendo autorizado o uso do nome empresarial, vedado no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como, onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos outros sócios;

DA REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS

CLÁUSULA SÉTIMA – Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada
mensal, a título de "Pró-labore", pelos serviços que prestarem a sociedade, observadas as
disposições regulamentares pertinentes em lei;

DAS PROIBIÇÕES

CLÁUSULA OITAVA – São expressamente vedados, os atos de qualquer sócio,
procurador ou funcionário que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, obrigando-se também os sócios, a título pessoal, a não outorgar fianças ou avais;

DAS REUNIÕES DE QUOTISTAS E SUAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS

CLÁUSULA NONA – As deliberações relativas à aprovação das contas dos
administradores, aumento ou redução do capital, designação ou destituição de administradores, modo de remuneração, pedido de concordata, distribuição de lucros, alteração contratual, fusão, cisão e incorporação, e outros assuntos relevantes para a sociedade, serão definidas na reunião de sócios;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A reunião dos sócios será realizada em qualquer época,
mediante convocação dos administradores ou sócio;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião,
condicionadas à aprovação dos sócios representantes da maioria absoluta do capital social;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A reunião pode ser dispensada quando todos os sócios
decidirem, por escrito, sobre a matéria que dela seria objeto.

CESSÃO DE QUOTAS E ADMISSÃO DE NOVOS SÓCIOS

CLÁUSULA DÉCIMA – Toda cessão ou transferência de quotas entre sócios ou a
terceiros estranhos à sociedade fica expressamente condicionada à aprovação dos sócios representantes de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital social. Ocorrendo a hipótese, terá preferência para a aquisição de quotas o sócio que possuir o maior número de quotas; não exercendo tal sócio seu direito exclusivo de preferência, os demais sócios, na proporção das quotas possuídas e em igualdade de condições, terão direito de preferência para a aquisição das quotas do sócio retirante, cedente ou alienante;

DO EXERCÍCIO SOCIAL

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– Ao término de cada exercício social, em 5 de
dezembro, o administrador e representante da sociedade, prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, o qual será submetido à aprovação dos sócios. Cabe aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As deliberações dos sócios de que trata o caput desta
cláusula serão tomadas em reunião, em data fixada correspondente ao último dia útil do
mês de março de cada ano, na sede da Sociedade, na primeira hora do início do expediente;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo impedimento para realização da reunião conforme
mencionado no parágrafo anterior, será convocada nova reunião, com até oito dias de
antecedência, mediante notificação dos sócios, com local, data, hora e ordem do dia;

DO FALECIMENTO DOS SÓCIOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A morte ou retirada de qualquer um dos sócios,
não acarretará na dissolução da sociedade, que continuará a existir com outros sócios. Na hipótese de falecimento de qualquer um dos sócios, os herdeiros do sócio falecido, de comum acordo, exercerão direito a quota. Entretanto, não havendo interesse destes em participar da sociedade, o sócio remanescente pagará aos herdeiros do sócio falecido a sua quota capital e as partes dos lucros líquidos que deverão ser apurados em balanço social na data do evento;

DA EXCLUSÃO DE SÓCIO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O sócio poderá ser excluído por justa causa,
assim determinada pela maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital
social;
A LIQUIDAÇÃO DAS COTAS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O sócio retirante, excluído, falido e cônjuge
supérstite, herdeiros ou legatários de sócio falecido terão seus haveres apurados com base em balanço especialmente levantado, e liquidados em 12 ( doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeiro em 90 ( noventa) dias da data da resolução;
DAS DELIBERAÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – As deliberações dos sócios serão tomadas em
reunião, condicionadas à aprovação dos sócios representantes da maioria absoluta do
capital social;

DA LIQUIDAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Em caso de liquidação da sociedade será liquidante o
sócio escolhido por deliberação, conforme cláusula décima Quinta acima. Nesta hipótese, os haveres da sociedade serão empregados na liquidação de suas obrigações e o remanescente, se houver, será rateado entre os quotistas na proporção do número de quotas que cada um possuir;

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Fica eleito o fórum da cidade de Porto Alegre /RS,
para dirimir questões oriundas do presente contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Os Administradores declaram, sob as penas da lei, de
que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002)

E, por estarem assim justos e contratados, assina o presente instrumento na presença das
testemunhas abaixo.
Leonardo Vicente da Silva
João Pedro Formigheri Mello



Porto Alegre/RS, 22 de setembro de 2010.